17/11/2009 - RESOLUÇÃO N.º 404, DE 5 DE MAIO DE 2005.

 

RESOLUÇÃO N.º 404, DE 5 DE MAIO DE 2005.

REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO – SME.

 

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -

ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de

julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo

Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,

 

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública n.º 570, de 22 de

outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004;

 

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 343, realizada em 27 de abril de 2005,

resolve:

 

Art.1.º Republicar, com alterações o Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, na

forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções

n.º 221, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2000 e a n.º 276, publicada no

Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2001.

 

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 404, DE 5 DE MAIO DE 2005.

REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

 

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

 

Art. 1º. A prestação do Serviço Móvel Especializado (SME) é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de

julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos

aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel e,

particularmente, por este Regulamento.

 

Parágrafo único. Serviço Móvel Especializado (SME) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações.

 

Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do SME.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º. Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - Área de Prestação de Serviço: área geográfica definida pela Anatel, na qual a Autorizada explora

o SME conforme condições previamente estabelecidas.

 

II - Assinante: pessoa que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do serviço.

 

III - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano

de Numeração, que permite a identificação do assinante e do serviço a ele vinculado.

 

IV - Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou

indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o

capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento),

por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Para efeito do cômputo do percentual referido, caso haja

participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final da

participação por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa

jurídica na linha de encadeamento. As frações de participação maiores que 50% (cinqüenta por

cento) do capital votante ou controle, com qualquer participação no capital, corresponderão a um

multiplicador de 100% (cem por cento) no cálculo da composição da participação sucessiva.

 

V - Distância de Coordenação: distância limite entre estações de base do SME, abaixo da qual as

empresas autorizadas a explorar o serviço devem empreender negociações visando compatibilizar a

operação entre estações rádio base pretendidas e estações rádio base existentes.

 

VI - Estação Móvel: estação do SME que pode operar, quando em movimento ou estacionada em

lugar não especificado, dentro da área de cobertura de uma estação rádio base.

 

VII - Estação Rádio Base (ERB): estação fixa do SME usada para radiocomunicação com estações

móveis.

VIII - Interconexão: é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de

modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviço

de outra, ou acessar serviços nelas disponíveis.

 

IX - Operação tipo despacho: comunicação entre estações fixas e estações móveis ou entre duas ou

mais estações móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a todas as estações ou

a um grupo de estações e efetuada mediante compartilhamento automático de um pequeno número

de canais, de forma a otimizar a utilização do espectro.

 

X - Prestadora de SME: pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o SME.

 

XI - Usuário: pessoa que se utiliza do SME, independentemente de contrato de prestação de serviço

ou inscrição junto à prestadora.

 

TÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO SME

 

Art. 4º. O SME caracteriza-se pela mobilidade do usuário e, basicamente, pela realização de operações do tipo despacho.

 

Art. 5º. O SME é classificado, quanto ao interesse a que atende, como serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

 

Art. 6º. O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, conforme disposto na Lei n.º

9.472, de 16 de julho de 1997.

 

Art. 7º. O SME é destinado a pessoas jurídicas ou grupos de pessoas, naturais ou jurídicas,

caracterizados pela realização de atividade específica.

 

§ 1º. As informações que constituem o cadastro de assinantes deverão estar disponíveis, a qualquer

tempo, à fiscalização da Anatel.

 

§ 2º. A Autorizada deve proporcionar o serviço a todo interessado na sua fruição, conforme definido

no caput, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.

 

Art. 8º. A sistemática de remuneração pelo acesso ao SME será definida em regulamentação

específica.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PLANO DE AUTORIZAÇÕES E DAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 9º. A autorização para exploração do SME será orientada pelo Plano de Autorizações do SME

que conterá, dentre outras, informações relativas:

 

I - às áreas de prestação de serviço, para fins de expedição de autorização;

 

II - ao número de autorizações que poderão ser expedidas para cada área;

 

III - aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;

 

IV - aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação.

Parágrafo único. O Plano de Autorizações será permanentemente atualizado, por iniciativa da

Anatel ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.

 

Art. 10. As áreas de prestação de serviço do SME serão definidas em regulamentação específica.

 

CAPÍTULO II

DA OBTENÇÃO

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 11. A exploração de Serviço Móvel Especializado dependerá de prévia autorização da Anatel, e

acarretará em direito de uso das radiofreqüências necessárias.

 

§ 1º. A expedição da autorização para exploração do SME e uso de radiofreqüência associada será

sempre feita a título oneroso, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de

1997.

 

§ 2º. A autorização para exploração do serviço é expedida por prazo indeterminado.

 

§ 3º. A autorização de uso de radiofreqüência associada terá um prazo de quinze anos, renovável

uma única vez por igual período.

 

Art. 12. O processo de expedição de autorização para exploração do SME e direito de uso da radiofreqüência observará o disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, neste Regulamento e nas normas específicas do serviço, e será executado pela Anatel.

 

Art. 13. Uma determinada entidade poderá ter uma única autorização para explorar o SME em uma mesma área de prestação de serviço.

 

Art. 14. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma Área de Prestação, podem ser consignados canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 15 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.

 

Parágrafo único. A consignação de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro a prestadoras do SME é feita observado limite mínimo de 1 MHz para cada autorização incluindo canais de transmissão ou recepção.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 15. As entidades interessadas em explorar o SME deverão encaminhar requerimento específico, em formulário próprio da Anatel.

 

Art. 16. A Anatel, no processo de decisão para a realização de chamamento público ou licitação pública, observará o disposto no artigo 12 deste Regulamento.

 

Art. 17. Nos casos em que fique caracterizada situação de inexigibilidade, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

 

I - Habilitação jurídica:

 

a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

 

b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

 

c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de Autorizada da mesma modalidade e na mesma área de prestação de serviço.

 

II - Qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

 

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

 

III - Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

 

IV - Regularidade fiscal:

 

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

 

c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

e) para os casos definidos nas alíneas b e c, em caso de mudança da sede da pessoa jurídica nos dois anos que antecederam ao pedido, deverão ser apresentadas, além das já mencionadas, as certidões negativas de falência e concordata do distribuidor das localidades onde teve sede a pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. A Anatel, a seu critério, poderá exigir documentação adicional às definidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA EXPLORAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

 

Art. 18. A Autorizada deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado no Termo de Autorização, que não poderá ser superior a doze meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.

 

Art. 19. A autorização para exploração do SME implica no compromisso de torná-lo disponível e em operação regular na área de prestação de serviço, observando-se prazos e exigência de cobertura mínima estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. O serviço é considerado disponível e em operação regular quando há sinal adequado à prestação do serviço, na localidade em questão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 20. A transferência da autorização, observada a regulamentação do SME, exige prévia anuência da Anatel.

 

Art. 21. Para transferência da autorização do SME, a interessada deverá:

 

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando documentação de acordo com o artigo 17 deste Regulamento;

 

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do Termo de Autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

 

Art. 22. A transferência da autorização ou do controle societário da Autorizada não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7° da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

Art. 23. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos do início efetivo da operação comercial do serviço, contados a partir da data de retirada da primeira licença de funcionamento de estação.

 

Art. 24. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, poderá ser efetuada pela Anatel a qualquer momento, observado o disposto no artigo 21 deste Regulamento.

 

Art. 25. A Anatel após o recebimento dos documentos de pedido de transferência de autorização terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.

 

Parágrafo único. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o prazo ficará suspenso até o cumprimento da exigência.

 

Art. 26. As alterações no controle societário da Autorizada estarão sujeitas a controle posterior pela Anatel, visando a manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação, devendo a prestadora enviar à Anatel requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 17 deste Regulamento, no que couber.

 

Art. 27. Em todos os casos de alteração contratual, a Autorizada deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO

 

Art. 28. A autorização para exploração do SME extingui-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

TÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SME

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

 

Art. 29. Constituem obrigações da Autorizada, além daquelas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de

setembro de 1990, na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e nos

Termos de Autorização, as que se seguem:

 

I - prestar serviço adequado: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, fruição, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade dos preços;

 

II - atender metas de qualidade definidas em regulamentação específica;

III - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas a prestação do serviço;

 

IV - informar ao assinante as condições de cessação e suspensão do serviço com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no caso de suspensão não ditada por evento de força maior, e cento e oitenta dias, em se tratando de cessação do serviço.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 30. O Usuário do SME tem direito, além daqueles estabelecidos na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, ao conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.

 

Art. 31. Constituem deveres dos usuários, além daqueles estabelecidos na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, os seguintes:

 

I - apresentar, para habilitação do serviço, estação móvel segundo modelo certificado pela Anatel;

 

II - manter a estação móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;

 

III - indenizar a Prestadora de SME por todo dano ou prejuízo que causar, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;

 

IV - pagar à prestadora pela utilização do serviço.

 

CAPÍTULO III

DO PREÇO DO SERVIÇO

 

Art. 32. O preço do SME será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo único. As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a

assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA

 

Art. 33. A prestação do SME é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Autorizada e o pretendente assinante.

 

Art. 34. A Autorizada de SME deve fornecer ao assinante, quando da assinatura do Contrato de Tomada de Assinatura, Manual do SME que deve conter, no mínimo:

 

Fonte: ANATEL
Av. Presidente Vargas 633 Sala 1.118 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - [21] 3185-4487 / 7869-6426