10/11/2009 - EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 43 DE 2009.

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 43 DE 2009.

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) - dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 - Lamina I - 6º andar - Sala 635.

Ementa nº 1 - ALVARA DE LOCALIZACAO / SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Ementa nº 2 - ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO / TAXA DE INSCRICAO

Ementa nº 3 - APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO / CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA

Ementa nº 4 - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / DESORGANIZACAO POR PARTE DOS ORGANIZADORES DO CONCURSO

Ementa nº 5 - CRECHE / MENOR TRANCADO SEM COMPANHIA DE RESPONSAVEL

Ementa nº 6 - DEFICIENCIA AUDITIVA GRAVE UNILATERAL / CONCURSO PUBLICO ESTADUAL

Ementa nº 7 - DESAPROPRIACAO DE IMOVEL LOCADO / SOCIEDADE EMPRESARIAL

Ementa nº 8 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS / MONITORAMENTO DE INFRACOES DE TRANSITO POR MEIO ELETRONICO

Ementa nº 9 - MEDICO DO CORPO DE BOMBEIROS / EXONERACAO DE CARGO PUBLICO

Ementa nº 10 - MORTE DE SERVIDOR / DESPESAS DE FUNERAL

Ementa nº 11 - MOTIM DE PRESOS / AGENTE PENITENCIARIO

Ementa nº 12 - PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM / RELACAO HOMOAFETIVA

Ementa nº 13 - PROCESSO DE HABILITACAO PARA DIRIGIR / PRAZO PARA CONCLUSAO

Ementa nº 14 - REMOCAO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PUBLICA / RESOLUCAO 441, DE 2008 DA DEFENSORIA PUBLICA

Ementa nº 15 - SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO / MORTE DO TITULAR

Ementa nº 16 - SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / CASSACAO DA APOSENTADORIA

Ementa nº 17 - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / FALTA AO SERVICO

Ementa nº 18 - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / AUMENTO SALARIAL AUTOMATICO

Ementa nº 19 - TRANSBORDAMENTO DE RIO / INUNDACAO DE RESIDENCIA

Ementa nº 20 - VEICULO FURTADO OU ROUBADO / DEPOSITO PUBLICO

 

Ementa nº 1

ALVARA DE LOCALIZACAO SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
EXERCICIO DE ATIVIDADE PRIVADA SERVICO PUBLICO PRESTADO POR DELEGACAO ORDENACAO URBANA COMPETENCIA DA AUTORIDADE MUNICIPAL.

Apelação. Mandado de segurança. Pleito de anulação de auto de infração por falta de alvará de licenciamento para a localização de serventia extrajudicial. Exercício legítimo de competência municipal, que não viola direito líquido e certo do titular da serventia. A polícia administrativa tributária municipal não usurpa a competência fiscalizadora do Poder Judiciário estadual sobre a regularidade dos serviços registrais e notariais, que são públicos, porém prestados em caráter privado. A delegação constitucional da competência para a execução da prestação dos serviços não pode ser alterada por ato da administração judiciária, nem por vontade dos titulares dessas serventias. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o delegatário exerce a atividade extrajudicial de forma privada e com intuito de lucro, não se equiparando, para tal finalidade, a órgão ou servidor público. Legalidade da exigência de alvará de licença de estabelecimento, no escorreito desempenho da competência municipal de ordenação urbana. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : STF ADI 2602/MG, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 24/11/2005 e ADI 3089/DF,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/02/2008.

 

2009.001.49345 - APELACAO CIVEL CAPITAL - SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unânime DES. JESSE TORRES - Julg: 07/10/2009.

Ementa nº 2

ANULACAO DE CONCURSO PUBLICO PELA ADMINISTRACAO TAXA DE INSCRICAO DIREITO A DEVOLUCAO DANO MORAL DESCARACTERIZACAO.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA. 1)NÃO TENDO OS RECORRENTES CONCORRIDO PARA OS VÍCIOS QUE ENSEJARAM A NULIDADE DO CERTAME, NÃO PODEM SER ONERADOS COM A PERDA DA QUANTIA DISPENDIDA PARA A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. 2)DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A DEVOLVER A QUANTIA RECEBIDA COMO TAXA DE INSCRIÇÃO.

2009.001.16670 - APELACAO CIVEL MAGE - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime  
DES. GILBERTO REGO - Julg: 24/06/2009.

 

 

Ementa nº 3

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA EXIGENCIA DO EDITAL ADIAMENTO DE POSSE ATO DISCRICIONARIO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA O ATO DA POSSE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPETRANTE QUE ALEGANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS E DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO APRESENTA O DOCUMENTO, QUANDO DA CONVOCAÇÃO PARA POSSE E REQUER PRORROGAÇÃO DO ATO. PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AINDA QUE SE RECONHEÇA HAVER DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TANTO NO ESTABELECIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS, COMO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE, FORÇOSO ADMITIR A RAZOABILIDADE DAS ESCUSAS APRESENTADAS PELO CANDITATO, QUE FOI APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO E EXITOSO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SERIA RAZOÁVEL PERMITIR QUE O ESTADO TENHA INVESTIDO NO CANDIDATO, EIS QUE O CURSO DE FORMACAO IMPORTA CUSTO PARA A ADMINISTRAÇÃO, E NÃO DEFIRA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ATO DE POSSE, A FIM DE LHE PROPICIAR A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES OBTIDA EM DEZEMBRO DE 2008, POUCOS DIAS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE. ORDEM CONCEDIDA.

2009.004.00195 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unânime DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julg: 26/08/2009.

Ementa nº 4

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO DESORGANIZACAO POR PARTE DOS ORGANIZADORES DO CONCURSO PERDA DO DIREITO A MATRICULA VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA .

Mandado de Segurança. Concurso público para estágio profissional em Hospital da rede estadual. Enfermagem. Impetrante que foi aprovada, classificada e chamada a comparecer em local e hora designados. Impetrante que comprovou estar no local, mas não ouviu seu nome ser chamado, ante o grande número de pessoas que lá se encontrava, qual seja, o dobro acima da capacidade que o auditório comportava. Perda do direito à matrícula. Preterição da ordem de classificação. Prova documental acostada aos autos demonstrando que o referido auditório não comportava o número de candidatos chamados (400 pessoas). Inexistência de altofalantes nos ambientes externos de forma a assegurar a impessoalidade, a competição e a igualdade de condições entre os candidatos que se encontravam dentro do auditório e aqueles que ficaram do lado de fora. Ausência de organização por parte da Banca que não pode prejudicar os convocados, nem a eles ser imputada, tampouco violar a isonomia entre os participantes do certame. Afronta a direito líquido e certo da impetrante. CONCESSÃO DA ORDEM.

2009.004.00121 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 01/07/2009.

Ementa nº 5

CRECHE MENOR TRANCADO SEM COMPANHIA DE RESPONSAVEL MUNICIPIO OMISSAO ESPECIFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA MAJORACAO DO DANO MORAL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Creche municipal fechada em final de expediente sem a devida verificação de que todas as crianças tivessem saído. Menor trancado no interior da creche sem a companhia de qualquer responsável. Responsabilidade objetiva. Danos morais fixados de forma tímida e que não alcançam o objetivo punitivo-educativo de tal medida, não se mostrando, assim, em conformidade com o princípio da razoabilidade. Dano material não comprovado. Sucumbência recíproca. Parcial provimento do primeiro recurso e não provimento do segundo recurso interposto.

2008.001.65469 - APELACAO CIVEL VOLTA REDONDA - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg: 30/06/2009.

Ementa nº 6

DEFICIENCIA AUDITIVA GRAVE UNILATERAL CONCURSO PUBLICO ESTADUAL RESERVA DE VAGA AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.

"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE FEZ NEGAR DIREITO A RESERVA DE VAGA A CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA DO OUVIDO DIREITO NA FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO ESTABELECIDO NO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004 - PRECEDENTES PRETORIANOS QUE FORMULAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A HIPOACUSIA GRAVE UNILATERAL CARACTERIZA EFETIVAMENTE A DEFICIÊNCIA FÍSICA, AINDA QUE DEFINIDO NO DECRETO FEDERAL SER NECESSÁRIO O ACOMETIMENTO DE HIPOACUSIA BILATERAL - LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DE NATUREZA GRAVE E UNILATERAL SOFRIDA PELO IMPETRANTE E QUE SE ENCONTRA ATESTADA POR MEIO DE EXAME AUDIOMÉTRICO E ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 112/114 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, por intermédio de concurso público, tem a sua previsão no inciso VIII do artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e regulado pelo Decreto Federal nº 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.A despeito de se exigir a bilateralidade na hipoacusia, consoante os termos do inciso I do artigo 4º dos Decretos Federais supramencionados, cabe salientar que o exame da análise da audiometria e pericial realizado pelo Departamento de Saúde deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual no impetrante fez declará-lo como sendo portador de hipoacusia severa unilateral, deficiência essa superior à média fixada na legislação específica, caracterizando-o como deficiente físico. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas aplicáveis ao caso concreto e, ainda com base no entendimento adotado nas posições jurisprudenciais, ser parcial. Concessão da Ordem."

Precedente Citado : STJ RMS 20865/ES, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 03/08/2009. TJRJ MS 2004.004.02293, Rel. Des. Walter D'Agostinho, julgado em 10/10/2005.

2008.004.01655 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - ORGAO ESPECIAL – Unânime DES. MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 06/07/2009.

Ementa nº 7

DESAPROPRIACAO DE IMOVEL LOCADO SOCIEDADE EMPRESARIAL
AVERBACAO NO REGISTRO DE IMOVEIS DESNECESSIDADE
VALOR DA INDENIZACAO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS.

DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO RGI. DESNECESSIDADE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. É devida a indenização à sociedade locatária de bem imóvel desapropriado onde exerce sua atividade empresarial, sendo certo que a mesma experimenta prejuízos distintos dos suportados pelo locador. O proprietário é indenizado pela perda da propriedade enquanto que a sociedade locatária pela redução de seu faturamento. Ademais, a averbação do contrato de locação perante o Registro Geral de Imóveis constitui uma garantia do locatário perante terceiros e sua falta não pode ser invocada desfavoravelmente ao locatário, in casu, como óbice ao pagamento de indenização pela desapropriação. A responsabilização civil do Ente Público decorre do dano causado pelo fato administrativo. A questão acerca do termo a quo da fluência dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em caso de desapropriação já restou pacificada. já restou pacificada na jurisprudência do STJ no sentido de que os juros fluem a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito, a teor do que dispõe o art.15-B do DL 3365/41. Assim sendo, impõe-se a reforma da r.sentença no que tange à fluência dos juros moratórios. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.


 Precedente Citado : STJ REsp 406502/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/04/2002 e REsp 981196/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.

2008.001.18318 - APELACAO CIVEL CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime  
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 09/06/2009.

 

Ementa nº 8

EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS MONITORAMENTO DE INFRACOES DE TRANSITO POR MEIO ELETRONICO CAPACIDADE TECNICA SINALIZACAO ADEQUADA UTILIZACAO DA RECEITA COM APLICACAO DE MULTAS NAO CONFIGURACAO DE DELEGACAO DE PODER DE POLICIA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO, COM PROVAS VISUAIS DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM RODOVIAS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECEITA COM A APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. RENÚNCIA DE RECEITA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE IMAGENS POR EMPRESA CONTRATADA NÃO CONFIGURA DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA. MULTAS IMPOSTAS POR ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE (DER-RJ).SINALIZAÇÃO ADEQUADA AVISANDO SOBRE A PRESENÇA DOS RADARES. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA CONFORME AS REGRAS EDITALÍCIAS. Ação Popular proposta por cidadão em face do DER/RJ e empresa contratada, com suporte em noticiário na imprensa, sustentando, em síntese, a nulidade de contrato celebrado, com intuito de gerenciamento, controle e fiscalização da velocidade nas rodovias estaduais, com os seguintes argumentos: que a sinalização de trânsito seria precária nas rodovias RJ-104 e RJ-106; que estaria ausente o registro, visto e Anotação de Responsabilidade Técnica da empresa ré no CREA-RJ; ilegalidade na forma de remuneração fixada pelo Edital; que a participação do ente privado na arrecadação das multas constitui renuncia de receita pública. Sentença de improcedência, não vislumbrando qualquer ilegalidade na situação descrita na inicial proposta. Em relação ao mérito recursal, cabe mencionar que a utilização de meios eletrônicos no controle da velocidade é prestigiado pela jurisprudência (REsp nº 451242 - RS, rel. Min. Luiz Fux). O art. 280,§ 2º, da Lei de Trânsito, prevê a hipótese de comprovação da infração por equipamento audiovisual, como o tratado na espécie, podendo este ser contratado a terceiro, ficando a critério da Administração Pública comprar ou locar estes aparelhos de terceiros, sem que isso implique exercício do poder de polícia. No que tange à utilização da receita com a aplicação de multas, o art. 320 do CTB autoriza a aplicação da receita com multas por infração de trânsito, na fiscalização e policiamento. Ora, a comprovação dessas infrações através de meios eletrônicos é apenas uma etapa da fiscalização e do policiamento, podendo ser perfeitamente usada a receita com multas. Por outro lado, a remuneração constante do contrato realizado ("Cláusula sétima - (Preço) - O DER-RJ pagará à contratada, pela prestação dos serviços, o equivalente a 16,98% sobre o valor das multas efetivamente arrecadadas. - fls.245) encontra-se em harmonia com a previsão do edital ("4.4.2 - O valor percentual a ser declarado pela (s) licitante (s), não poderá ultrapassar a porcentagem de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor das multas efetivamente arrecadadas." fls.222) representando sua estipulação um critério objetivo para o equilíbrio contratual, não ofensivo à moralidade administrativa. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário determinar se o preço estabelecido no contrato é justo, ou a sua forma de pagamento, haja vista o poder discricionário da Administração, a quem cabe avaliar a conveniência e oportunidade do ato. Precedentes. A situação do ente político arrecadar uma determinada receita e remunerar a empresa contratada através de um percentual sobre as multas arrecadadas e efetivamente pagas, não implica em participação direta na arrecadação pública. Por fim, cumpre mencionar, que não se pode falar em renúncia de receita quando dos valores arrecadados com as multas de trânsito, pois ao ingressarem no cofre público se confundem com as demais receitas, não se podendo diferenciá-las, para afirmar que o particular dela participaria diretamente. Desta maneira, verifica-se que o contrato entabulado entre os demandados tão somente fixou um parâmetro de remuneração em conformidade com o número de multas aplicadas.No que se refere à alegada insuficiência de sinalização nas rodovias quanto à presença dos radares, verifica-se que o magistrado a quo decidiu com acerto, haja vista perícia realizada, atestando que os trechos das rodovias estaduais RJ 104 e RJ 106 monitoradas por fiscalização eletrônica apresentam farta sinalização, não apresentando locais sem sinalização ou com sinalização encoberta por vegetação. Por fim, quanto à alegada inadequação da qualificação técnica exigida da empresa ENGEBRÁS, percebe-se a fragilidade da tese com a simples leitura do edital de licitação, onde se verifica que, em seu item 4.2, está estabelecido que a qualificação técnica da licitante será comprovada no CREA da região da sede da empresa, até mesmo porque não seria lógico a exigência de registro no local dos serviços ou obras para poder participar da licitação, haja vista que ainda não se foi decidido o vencedor do certame. Porém, quando a empresa ré, ora apelada, venceu a licitação promoveu a regularização de seu registro junto ao Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro.Ademais, o artigo 58 da Lei 5.194/66 ("Se e profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer ativida em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o ser registro") diz apenas a respeito de empresa contratada e não empresa licitante, o que permite a interpretação de que a exigência do visto do registro no conselho regional do local da execução do contrato destinar-se-ia apenas ao vencedor do certame licitatório.Com relação ao artigo 69 da Lei 5.194/66 ("Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado") encontra-se sem aplicação por Decisão Plenária do TCU nº: 434/93 (Dou 13/10/1993).Assim, basta que o licitante comprove o registro no conselho regional do local onde o licitante exerce sua atividade precipuamente.Insta salientar que o art. 30, I, da lei 8.666/93 exige, para efeitos de qualificação técnica, apenas o registro ou inscrição na entidade profissional competente, não mencionado qualquer necessidade de visto do registro no conselho regional do local da obra, o que reforça o entendimento de que somente por força do art. 58 da Lei 5.194/66 surge tal necessidade e apenas no momento da contratação. Ademais, se observa que não houve impugnação do edital por qualquer interessado ou pelo Ministério Público no prazo legal previsto para tal. Recurso desprovido. Vencido o Des. Ademir Pimentel.

Precedente Citado : STJ REsp. 712312/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/08/2005 e REsp 880549/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008. TJRJ AC 1998.001.04409, Rel. Des. Carlos Lavigne Lemos, julgada em 11/02/1999. TJRS AC 70007334501, Rel. Des. Marco Aurelio Heinz, julgada em 19/11/2003.

2009.001.11608 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Por maioria DES. AZEVEDO PINTO - Julg: 08/07/2009.

 

Ementa nº 9

MEDICO DO CORPO DE BOMBEIROS EXONERACAO DE CARGO PUBLICO
DEMORA NA CONCESSAO PRETENSAO DE FUNCIONARIO PUBLICO A OUTRO CARGO PUBLICO OMISSAO ABUSIVA DA ADMINISTRACAO PUBLICA PRINCIPIO DA RAZOAVEL DURACAO DO PROCESSO.

Mandado de segurança. Servidor público. Médica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro que pretende exoneração imediata do cargo. Demora injustificada e desarrazoada da Administração na concessão do pleito. Violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Omissão abusiva e ilegal sanável pela via mandamental. Concessão da ordem, rejeitadas as preliminares.

Precedente Citado : STJ REsp 70/95, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/10/2007. TJRJMS 2007.004.2007, Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgado em 02/09/2008.

2008.004.01528 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - ORGAO ESPECIAL – Unânime DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julg: 20/07/2009.

Ementa nº 10

MORTE DE SERVIDOR DESPESAS DE FUNERAL RIOPREVIDENCIA
RECUSA DE PAGAMENTO DANO MORAL.

AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL. RIOPREVIDENCIA. FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. DEVIDO O AUXÍLIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PARA AFASTAR O DANO MORAL. APELO. CONFIGURADO DANO MORAL. O FATO DE NÃO RECEBER O AUXÍLIO FUNERAL NO MOMENTO DA MORTE DE UM ENTE QUERIDO, CONFIGURA LESÃO A BEM DA PERSONALIDADE, INDENIZÁVEL A TÍTULO DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

2009.001.45805 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unânime DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julg: 26/08/2009.

Ementa nº 11

MOTIM DE PRESOS AGENTE PENITENCIARIO MORTE EM SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR PENSAO ESPECIAL DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REBELIÃO DE PRESOS. MORTE EM SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DECRETO Nº 2479/79. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. No caso de morte de servidor público estadual durante o serviço, a lei especial prevê o pagamento de pensão de caráter indenizatório equivalente ao mesmo valor percebido, à época, pelo servidor. Descabimento de indenização por danos materiais consistente em pensionamento complementar. Caráter indenizatório da pensão especial, cumprindo a função reparadora prevista no art. 948 do Código Civil de 2002, pois já satisfaz a obrigação (alimentar) de suprir a falta de rendimentos que eram auferidos pelo servidor. Dano moral bem arbitrado. Manutenção. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo.

2009.001.20319 - APELACAO CIVEL CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL – Unânime  
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 04/08/2009.

Ementa nº 12

PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM RELACAO HOMOAFETIVA
POSSIBILIDADE PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE.

MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO HOMOAFETIVO. ORDEM CORRETAMENTE CONCEDIDA. A falta de previsão expressa, ao tempo do óbito do ex-servidor, não pode ser interpretada em desfavor de seu companheiro. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, na medida em que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático. Desnecessária prova de dependência econômica. Desprovimento do recurso autárquico.

Precedente Citado : STJ REsp 395904/RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005. TJRJ AC 2008.001.47423, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em 21/10/2008 e AC 2007.001.42055, Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, julgada em 27/02/2008.

2009.001.18566 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unânime JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 04/06/2009.

Ementa nº 13

PROCESSO DE HABILITACAO PARA DIRIGIR PRAZO PARA CONCLUSAO
DOCUMENTO PUBLICO ERRO DE FATO PAGAMENTO DE NOVO DUDA
RESTITUICAO DO VALOR.

Direito Administrativo. Processo de habilitação para condução de veículo automotor. Candidato que, após ser reprovado no primeiro exame de legislação, foi impossibilitado de realizar nova prova escrita por ter expirado o prazo de 12 meses para conclusão de seu processo junto ao DETRAN, nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, a despeito de constar no verso do documento expedido pela Autarquia o prazo de 24 meses. Sentença de procedência, condenando o DETRAN à devolução do valor referente ao pagamento do segundo DUDA e à reparação pelos danos morais. Recurso. Descabimento. Documento público a que se confere a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Falha na prestação do serviço. Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição da República). Não pode a Autarquia se eximir de sua responsabilidade pelo erro de fato a prejudicar o candidato que procedeu ao pagamento de novo DUDA, acreditando no prazo de validade que constava de documento que lhe fora entregue pela Administração. Dano moral. In re ipsa. Arbitramento em R$ 2.000,00, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.227.01017, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, julgada em 29/04/2009 e AC 2008.001.39165, Rel. Des. Ferdinaldo doNascimento, julgada em 27/01/2009.

2009.001.31197 - APELACAO CIVEL CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 26/08/2009.

Ementa nº 14

REMOCAO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PUBLICA RESOLUCAO 441, DE 2008 DA DEFENSORIA PUBLICA VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
INAMOVIBILIDADE GARANTIA CONSTITUCIONAL RETORNO A LOTACAO ANTERIOR.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO DO EXMO. SR. DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O ESCOPO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N.º 441/2008, NO QUE TANGE À "REIDENTIFICAÇÃO" OPERADA NA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, ÓRGÃO DE SUA TITULARIDADE ORIGINÁRIA, QUE AO FINAL BUSCA SER MANTIDA. 1. A Resolução n.º 441/08 está, a toda evidência, em desconformidade com as normas e princípios do ordenamento pátrio, dentre os quais a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, o contraditório e a ampla defesa.2. Resolução que, na prática, efetuou a verdadeira criação de um novo órgão quando fundiu dois órgãos antes independentes. 3. Resolução que não pode fazer o papel de Lei em sentido estrito, ante a ausência de autorização para tanto, bem como diante da falta de requisitos legais para que se opere a criação, modificação ou extinção de órgãos.4. E mesmo que se tome como verdadeira a assertiva de que houve realmente uma reidentificação, conforme afirma o Defensor Geral em suas Informações, é certo que foi violado o disposto no art. 39 da LC 06/77.5. Violado por qualquer argumento o princípio da legalidade.6. Autonomia funcional e administrativa que não pode servir para violar a garantia da inamovibilidade, já que a Impetrante passou a titularizar órgão diverso do inicialmente ocupado, contra a sua vontade.8. Princípios da isonomia e da impessoalidade também atingidos porque não fora toda a classe de Defensores atingidos pela Resolução objeto da lide, e também quando comparada com o teor da Resolução n.º 457/08, esta sim operadora de verdadeira reidentificação. 9. Princípios do contraditório e da ampla defesa também desrespeitados. 10. Concessão da segurança.

2008.004.01041 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL – Unânime DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 08/07/2009.

 

 

Ementa nº 15

SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO MORTE DO TITULAR EXTINCAO DA DELEGACAO SUBSTITUTO DE TABELIAO INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DESIGNACAO DE RESPONSAVEL POR SERVENTIA VAGA.

EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO MORTE DO TITULAR - VACÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO E DESACUMULAÇÃO DOS SERVIÇOS LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, pela morte do titular, e não reunindo o substituto mais antigo condições para responder pelo expediente da serventia, a designação de outro que satisfaça as exigências não consubstancia ilegalidade ou abuso de poder, muito menos a desacumulação decorrente da primeira vacância, eis que tais providências estão expressamente previstas nos artigos 39, I, § 2º e 49 c/c 26, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, denominada de Lei dos cartórios. Segurança denegada.

2009.004.00157 - MANDADO DE SEGURANCA CAPITAL - ORGAO ESPECIAL – Unânime DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julg: 20/07/2009.

Ementa nº 16

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO CASSACAO DA APOSENTADORIA
PODER DA ADMINISTRACAO DE REVER OS PROPRIOS ATOS PRESCRICAO DO DIREITO TEORIA DO FATO CONSUMADO REINTEGRACAO NO CARGO.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ART. 7º, INCISO XXIV, DA CARTA MAGNA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LAPSO TEMPORAL QUE CONSOLIDA SITUAÇÃO A PRINCÍPIO VICIADA. O poder-dever da administração publica de invalidar os próprios atos encontra óbice temporal no princípio da segurança jurídica, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, no qual os administrados não devem ficar sujeitos a autotutela estatal por prazo indeterminado, prevalecendo os princípios da boa-fé, dignidade humana e segurança jurídica sobre o principio da legalidade estrita. A inércia da administração publica gera, tão-somente, a manutenção de situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, tornando irreversível e convalidando seus efeitos, eis que já decorridos quase 10 (dez) anos. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 474979/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado e 05/09/2006,EREsp 446077/DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/05/2006. TJRJ MS 2008.004.01322, Rel. Des. Sergio Cavalieri, julgado em 06/04/2009 e AI 2008.002.30604, Rel. Des. Sidney Hartung, julgado em 19/05/2009.

 

2009.001.22705 - APELACAO CIVEL CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unânime DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 14/07/2009.

Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL FALTA AO SERVICO SUSPENSAO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ABUSO DE PODER.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS POR FALTAS NÃO JUSTIFICADAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. ORDEM QUE SE CONCEDE. 1- Servidor que vem a ser funcionário público estadual, exercendo a função de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, e que sofreu corte prévio de sua remuneração por supostas faltas não justificadas. 2- Alegação do impetrante de que vem sofrendo de doença psiquiátrica e que, à época, encontrava-se incapacitado para o trabalho. 3- Preliminar de falta de interesse de agir que deve ser rejeitada, eis que, diante da suspensão prévia dos vencimentos do impetrante, não poderia ele ficar sem a sua verba alimentar, enquanto se discutiam as razões para as faltas ao serviço. 4- A suspensão do pagamento dos salários do servidor público impõe a apuração do respectivo fato determinativo e com a observância do devido processo legal, ou seja, o pro

Fonte: TJ/RJ
Av. Presidente Vargas 633 Sala 1.118 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - [21] 3185-4487 / 7869-6426