13/01/2010 - Defeitos em piso após reforma não caracterizam abalo moral.

 

Defeitos em piso após reforma não caracterizam abalo moral.
Meros dissabores enfrentados após troca de piso não configuram abalo psíquico, não caracterizando dano moral. A decisão é da 9° Câmara Cível do TJRS que, por maioria, retirou obrigação de fabricante de porcelanato de pagar indenização à consumidora que adquiriu produto que, após a colocação, apresentou com manchas de ferrugem. A decisão

Inconformada com o resultado de 1° Grau que a obrigava a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais à consumidora, a empresa apelou ao TJ, argumentando que o fato não passou de meros aborrecimentos do cotidiano, já que não ficaram demonstrados os danos sofridos por ela. Sustentou ainda que o fato é decorrente da própria natureza da relação contratual firmada entre as partes.

A autora narrou ter adquirido o piso porcelanato e uma semana após a colocação o material apresentou manchas de ferrugem. Para averiguar a situação, a loja onde foi feita a compra enviou um técnico à residência da apelada, que mesmo com um produto específico não conseguiu remover as manchas. Sendo assim, foi levada uma peça para a análise do fabricante, que considerou improcedente a reclamação, pois a amostra, depois de ser submetida à limpeza, teve as manchas removidas após 24h.

Para o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que teve o voto vencido, a autora ajuizou o pedido em novembro de 2007, mais de um ano após a aquisição do material. O que significa que os problemas perduraram um longo período e que ainda perdurarão, pois terá que enfrentar a troca do piso. “Portanto, evidentemente que houve abalo moral em decorrência de todos os transtornos e incomodações pelos quais passou a recorrida, não se subsumindo em meros aborrecimentos”.

Voto majoritário
Outro entendimento teve o revisor do processo, que proferiu o voto vencedor, Desembargador Mário Crespo Brum. Considerou que os acontecimentos são insuficientes para o deferimento da pretensão indenizatória. Enumerou que os motivos indenizatórios dependem da comprovação de três elementos: ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano, o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar. E, no caso, analisou que não houve abalo psíquico à autora, ocorrendo no máximo, mero dissabor, que não configura dano capaz de gerar indenização. “por certo, toda obra ou reforma residencial é passível de causar transtornos e aborrecimentos. Mas para que tais sejam indenizáveis, necessária a efetiva demonstração do dano moral experimentado pela parte”.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira vota de acordo com o Desembargador Mário Crespo Brum, no sentido de afastar a condenação da fabricante.

Proc. 70029204567

Fonte: TJ/RS
Av. Presidente Vargas 633 Sala 1.118 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - [21] 3185-4487 / 7869-6426