07/01/2010 - Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria.

 

RECURSO REPETITIVO.
 
Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria.


Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei).
O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor.

Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.
Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.

O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou.

O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

Fonte: STJ
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