06/01/2010 - Lei 12.137/2009 - Alterou o § 4º do art. 9º da Lei no 9.099

O referido artigo passará a ter a seguinte redação:

"§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)".

Atente que, neste caso, não haverá mais a necessidade de que o preposto possua vínculo empregatício com a pessoa jurídica ou o titular de firma individual. 

 

Fonte: planalto.gov.br
Av. Presidente Vargas 633 Sala 1.118 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - [21] 3185-4487 / 7869-6426