14/12/2009 - Justiça do Rio veta reajuste por idade para contratos anteriores ao ano de 1998 e determina a devolução de valores pagos a mais

Justiça do Rio veta reajuste por idade para contratos anteriores ao ano de 1998 e determina a devolução de valores pagos a mais

POR TAMARA MENEZES

Rio - O Tribunal de Justiça do Rio determinou que usuários dos planos Amico, Sul América e Itauseg com contratos anteriores a 1998 poderão pedir a devolução de valores pagos a mais por conta de reajustes feitos com base na faixa etária desde 1988. As operadoras ainda podem recorrer da decisão.

A ação inclui todos os clientes desses convênios cujos contratos não incluem cláusula que prevê o reajuste e o percentual a ser aplicado. De acordo com a sentença do juiz Luiz Roberto Ayoub, é preciso aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, já que a lesão ao consumidor se repete a cada cobrança de mensalidade reajustada indevidamente.

Durante o processo, as empresas reclamaram que a proibição do aumento levaria a um desequilíbrio, mas o juiz argumentou que contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor, que é parte mais frágil na relação, segundo orientação do CDC.

A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel, esclarece que a regulamentação dos planos de saúde, que vale a partir de 1999, permite expressamente o reajuste por mudança de idade, desde que a informação esteja no contrato. Depois disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) organizou os aumentos.

Com o Estatuto do Idoso, que proíbe reajustes no plano para quem tem mais de 60 anos, a ANS criou dez faixas — a última para quem tem 59 anos ou mais — e definiu que o valor do plano pode variar 500% entre elas. “A decisão da ANS desconfigurou a proteção ao idoso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem duas decisões que afirmam que não pode haver reajuste para idosos a partir da entrada em vigor do estatuto”, afirma Trettel.

Rodrigo Araújo, do escritório Araújo e Conforti, alerta que, quanto mais antigos os contratos, mais inespecíficas eram as cláusulas de reajuste. Ele lembra que a decisão só entra em vigor ao fim do processo. “O consumidor pode ajuizar ação individual para se beneficiar dos efeitos de uma liminar em que, desde logo, poderá ter o valor de sua mensalidade reduzido”, explica



Fonte: Odia Online

Fonte: O Dia On Line
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